Corte forma maioria unânime em repercussão geral e firma que obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível, mesmo em forma de indenização financeira
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Foto: Conjur |
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872, encerrado na sessão virtual do dia 28 de março, com voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
A tese firmada tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), ou seja, passa a valer para todas as ações semelhantes que tramitam no Judiciário brasileiro. O entendimento estabelece que, ainda que a reparação do dano ambiental seja transformada em obrigação financeira, o prazo para sua execução não prescreve.
O caso analisado envolveu a destruição de manguezais para construção irregular de um muro e aterro em área de preservação permanente em Balneário Barra do Sul (SC). O responsável foi condenado criminalmente a reparar o dano, mas como não o fez, a prefeitura local assumiu o reparo, convertendo a obrigação em indenização. Anos depois, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a dívida prescrita, decisão agora reformada pelo STF.
Em seu voto, Zanin destacou que não há diferença entre a obrigação de reparação direta (como desfazer uma obra) e o pagamento em dinheiro correspondente, para fins de prescrição. Ele lembrou que o caráter transgeracional, indisponível e coletivo do meio ambiente torna essa obrigação perpétua, sendo essencial à preservação de um direito fundamental.
“Se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”, pontuou o relator, citando ainda a Súmula 150 do próprio STF, que trata da prescrição em execuções de sentenças.
A tese aprovada e que servirá de orientação para os demais tribunais do país foi a seguinte:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Com essa decisão, o STF reforça o princípio da responsabilidade ambiental permanente, independentemente da forma como a reparação se manifeste — direta ou pecuniária.
Fonte: STF