Governo do Piauí sanciona lei que paga conta de luz para famílias carentes

 Novo programa busca aliviar despesas de famílias de baixa renda no estado.

Foto: Reprodução da web

O governador Rafael Fonteles sancionou a lei nº 8.433, de 03 de julho de 2024, criando o Programa Estadual Luz Popular, destinado a custear o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda no Piauí. A iniciativa visa beneficiar unidades consumidoras usadas exclusivamente para fins residenciais.

Critérios de Elegibilidade

Para se qualificar ao Programa Estadual Luz Popular, os consumidores devem:

  • Ser beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
  • Ter inscrição no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou contar com membro da família que receba o Benefício da Prestação Continuada.

Condições do Benefício

O programa cobre o consumo de energia elétrica de até 30 kWh por mês, após aplicação dos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). O imóvel não pode estar desocupado, e o beneficiário não pode ter mais de uma unidade de consumo de energia elétrica em seu nome.

Pagamento e Cobertura

O estado do Piauí arcará com os custos do consumo de energia elétrica, incluindo adicionais de bandeira tarifária, encargos e tributos federais. Entretanto, a contribuição para iluminação pública, multas, juros por atraso, e outras despesas adicionais autorizadas pelo consumidor não serão cobertas pelo programa.

Administração e Recursos

A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (Sasc) será responsável pela interlocução com a concessionária de energia elétrica para a inclusão ou exclusão de beneficiários. Os recursos para financiar o programa virão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), conforme a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

Impacto Esperado

A medida pretende aliviar as despesas de famílias de baixa renda, promovendo maior bem-estar e segurança energética para a população mais vulnerável do estado.

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